MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:307/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme DECRETO: 000462/2020 De: 21/10/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):LUCELIA ALVES DA SILVA - CPF: 28329694100
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS

7. PARECER Nº 2035/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Versam os presentes autos da análise do ato concessório de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, concedida a segurada LUCÉLIA ALVES DA SILVA, pertencente ao Quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ocupante do cargo de Escrivã Judicial, Classe "C", Padrão 15, através do Decreto Judiciário nº 462 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 21 de outubro de 2020, publicada no Diário da Justiça nº 4838, de 21 de outubro de 2020.

A Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer Referencial nº 002/2019, embasado na Informação Técnica do IGEPREV, emitiu parecer jurídico favorável à concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, dado os preenchimentos dos requisitos legais.

Os órgãos Técnicos do Tribunal de Contas, Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e o Conselheiro Substituto, entenderam ser legal a Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, ratificando o Decreto Judiciário nº 462 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 21 de outubro de 2020, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins.

Este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ancorado no  art. 26, I, “a”, item 3, art. 45, I, II, III e IV, § 1º, da Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 40, § 1º, III, “a” e § 5º da CF/88, e art. 6º, I, II, III e IV e art. 7° da Emenda Constitucional nº 41/2003, entende que esta Colenda Corte de Contas poderá determinar o registro da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, do segurado LUCÉLIA ALVES DA SILVA, e de consequência, surta os efeitos necessários, considerando perfeito e acabado.

É o parecer “Sub-censura”.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/08/2021 às 11:11:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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